A Prefeitura de Canabrava do Norte lançou hoje, o maior programa de regularização fundiária de sua história.
A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) tem sido por muitos anos um objetivo de diversos governos, entretanto, tem esbarrado em inúmeros fatores que dificultam a sua realização efetiva, a motivação apenas política é uma delas. Ou seja, as normas são abrandadas mas não ao ponto de efetivarem o direito de propriedade de forma plena. A lei nº 13.465/2017 mais uma vez faz essa tentativa e agora com novos instrumentos que, pelo menos num primeiro momento, parecem propícios para resolver uma boa parte das irregularidades fundiárias urbanas. A titulação através da Legitimação Fundiária, é um deles, assim como o é também a dispensa de apresentação de comprovantes tributários e de penalidades tributárias na efetivação do registro do direito real aos beneficiários. Ou seja, a regularização fundiária poderá ser realizada com um custo menor ou até mesmo sem custo para o beneficiário, a depender da situação concreta.
A Prefeitura de Canabrava do Norte teve uma posição proativa a fim de concretizar o direito de propriedade pleno. Foi lançado hoje, dia 12 de novembro o Programa Canabrava 100% Escriturada, o maior programa de regularização de moradias de sua história.
O Prefeito João Cleiton Medeiros ressaltou que “inúmeras dificuldades vão existir, mas se todos trabalharmos juntos, com uma motivação correta – teremos uma cidade melhor com seus imóveis regularizados e, especialmente, com uma melhor qualidade de vida. Estamos a meses trabalhando nesse projeto. É sempre bom lembrar que quando assumimos não existia nem o perímetro urbano da sede do município e do Distrito de Primavera do Fontoura. Fomos subindo degrau por degrau até chegar no lançamento desse programa. Do fim da clandestinidade e da insegurança jurídica para a realidade, sem sombras de dúvidas há a necessidade de entregar às famílias o documento que garanta a propriedade de sua área. Vamos atender quase 2 mil famílias, que já construíram em suas áreas, mas não têm em mãos o documento que garanta a propriedade deste imóvel. Iremos trabalhar muito em prol de reorganizar a situação de cada uma delas e assim entregar cada área documentada".
O trabalho passará por etapas: jurídica (aplicação das leis 6766/1979 e 13.465/2017), urbanística (projetos topográficos), ambiental (laudos ambientais) e Social (cadastro social).
Modalidades<br /> I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal; e
II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata a modalidade Reurb-S. São os núcleos urbanos informais ocupados por população com melhores condições de vida, mas que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada, não têm um documento de sua propriedade. Ressalte-se que dentro dos núcleos urbanos informais objeto de Reurb-E podem haver moradias ocupadas por moradores de baixa renda. E o contrário também é verdadeiro, nas áreas de Reurb–S haverá famílias que não são de baixa renda, mas que também serão beneficiados pelo critério. O que se delimita é a área com predominância de uma ou outra população, e não a renda específica de uma determinada família.<br /> Áreas não residenciais<br /> A Lei nº 13.465/2017 tem foco nos imóveis residenciais, mas não exclui os demais – comerciais, industriais, mistos, etc. Desta forma, os Municípios e o Distrito Federal poderão, no âmbito da Reurb, admitir a REURB em imóveis com uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.<br /> Considerando que a Lei nº 13.465/2017 não veda a concessão do Título de Legitimação Fundiária na Reurb-E, ao contrário, dispõe ser aplicável (art. 23, caput), entende-se possível que o Poder Público, demonstrando interesse público na ocupação, conceda o Título de Legitimação Fundiária ou outro instrumento de titularização cabível, aos ocupantes de imóveis não residenciais, também na Reurb-E. Afinal, é objetivo da lei possibilitar a regularização de todos os imóveis.<br /> Áreas de preservação permanente, áreas de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais<br /> Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana (Lei nº 13.465/2017).
Definições/conceitos importantes<br /> Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural.<br /> Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
Os interessados em agilizar o seu processo de regularização deve procurar a Coordenadora de Arrecadação e Fiscalização Tributária, na Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Áurea Tavares de Amorim, s/n, St. Vila São João, Canabrava do Norte, das 7h30min às 11h30min e das 13h30min as 17h30min, de posse dos documentos pessoais da família (RG, CPF e certidão de casamento, se houver) e comprovante de renda familiar. O Referido programa será coordenado pelo o homem de confiança do gestor municipal, o servidor de carreira e ex-secretário municipal de Administração, Planejamento e Finanças, Sr. Idevaldo de Paula Faria, com o apoio do Servidor Ozeias Valverde e da Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social.