CANABRAVA DO NORTE TEM TODOS OS CASOS DE COVID-19 RECUPERADOS

Secretaria Municipal de Saúde

 Canabrava do Norte apresentou neste dia 18 de junho, todos os casos de Covid-19 recuperados, e nenhum caso suspeito da doença.

 O município estava com 19 casos confirmados. Seis destes eram da cidade e  outros treze casos foram detectados em uma grande fazenda do município.

 De acordo com  classificação do governo do estado, a cidade de Canabrava do Norte é considerada de baixo risco para covid-19, por possuir menos de 40 casos ativos.

 A implatação deste sistema de classificação de risco, foi uma medida adotada pelo estado de Mato Grosso publicada no Diário oficial no último dia 12 de junho, que irá ajudar a prevenir e combater o coronavírus em todo o estado e também fazer as recomendações das medidas mais adequadas para cada um dos 141 municípios.

 O sistema irá acompanhar, analisar e fazer a avaliação estratégica sobre a evolução do coronavírus em Mato Grosso, com base nos dados de crescimento da contaminação, na taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTIs para a doença na rede pública e também pelo número de casos ativos.

 Com esses dados, a classificação de risco será determinada em quatro níveis, com uma cor para cada uma: baixo (verde), moderado (amarelo), alto (laranja) e muito alto (vermelha). Para cada um dos graus da classificação, o Governo faz recomendações das medidas restritivas mais adequadas a serem adotadas pelo município.

 Como Canabrava do Norte atualmente não possui nenhum caso ativo,o que a classifica como baixo risco(verde), as medidas recomendadas que deverão ser adotadas para prevenção da Covid-19 de acordo com o decreto municipal nº 766/2020, são estas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do<br />Minist&eacute;rio da Saúde tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos; cardiopatas<br />graves ou descompensados (insuficiência cardíaca severa, infartados, revascularizados,<br />portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves<br />ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave,<br />DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);<br />diab&eacute;ticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco;<br />b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19 e/ou na espera<br />do resultado do exame, em caráter obrigatório, por prescrição m&eacute;dica, pelos prazos<br />definidos em protocolos;<br />c) quarentena domiciliar de pacientes assintomáticos e sintomáticos em situação de caso<br />suspeito para COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório,<br />por prescrição m&eacute;dica;<br />d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem<br />frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de<br />70%;<br />e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e<br />desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas,<br />banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos,<br />máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;<br />f) evitar a realização presencial de reuni&otilde;es de trabalho e priorizar a realização de atividades<br />de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;<br />g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a<br />garantir o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas e será permitida a<br />entrada e permanência de pessoas, no quantitativo estabelecido abaixo, da seguinte forma:<br />1. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao<br />consumidor de at&eacute; 100 m&sup2;, deverá limitar-se a 5 pessoas por vez;<br />2. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao<br />consumidor de at&eacute; 200 m&sup2;, deverá limitar-se a 10 pessoas por vez;<br />3. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao<br />consumidor de at&eacute; 300 m&sup2;, deverá limitar-se a 15 pessoas por vez;<br />4. Quando o estabelecimento tiver, em seu interior, espaço transitável destinado ao<br />consumidor de metragem superior a 300 m&sup2;, a frequência deverá ser estabelecida a cada<br />6,25 m&sup2; por pessoa.<br />h) Em caso de haver local de espera com assentos, deverão ser disponibilizados assentos de<br />forma alternada, garantindo o espaçamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as pessoas,<br />devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;<br />i) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de servidores, funcionários,<br />consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que<br />artesanal;<br />j) manter os ambientes arejados por ventilação natural;<br />k) observar as determinaç&otilde;es das autoridades sanitárias para a contenção de riscos,<br />especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a<br />orientação aos servidores públicos e funcionários dos estabelecimentos privados sobre o<br />modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública,<br />ficando vedadas as interaç&otilde;es pessoais nas dependências dos estabelecimentos, tais como<br />abraços, apertos de mão, beijos, entre outros;<br />l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis,<br />das seguintes medidas:<br />1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;<br />2. distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;<br />3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco definido pelo Minist&eacute;rio da Saúde ao<br />estabelecimento, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos; cardiopatas<br />graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores<br />de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves ou<br />descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);<br />imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diab&eacute;ticos,<br />conforme juízo clínico e gestantes de alto risco, sendo vedada, a sua participação;<br />4. ficam vedadas as interaç&otilde;es pessoais, tais como abraços, apertos de mão, beijos entre<br />outros;<br />5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;<br />6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada a lotação máxima autorizada do<br />estabelecimento religioso que será de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do<br />imóvel, levando-se em consideração a quantidade de assentos disponíveis e cuja fixação<br />constará na entrada principal, no formato do anexo IV, deste decreto.<br />7. os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de<br />bancos/cadeiras, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser<br />ocupados;<br />8. nos cultos em que houver a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou<br />celebração de comunhão, os elementos somente poderão ser partilhados se estiverem pr&eacute;embalados<br />para uso pessoal;<br />9. deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou<br />do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a<br />finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, por fricção de<br />superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório,<br />balc&otilde;es, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros.<br />10. havendo a identificação de sintomas do COVID-19 em algum colaborador ou fiel, &eacute;<br />obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde.<br />11. os locais de culto religioso deverão observar, ainda, outras orientaç&otilde;es e exigências,<br />quando indicadas pela equipe fiscalizadora municipal.<br />12. Serão permitidas, no máximo, 4 (quatro) celebraç&otilde;es semanais, que deverão ser<br />comunicados a equipe da fiscalização municipal;<br />13. em caso de realização de batismos, fica vedada a utilização de pia, bacia, tanque ou<br />qualquer outro meio que reutilize a água em mais de uma pessoa.<br />m) Havendo a identificação de sintomas do COVID-19 em algum funcionário, colaborador<br />ou cliente, &eacute; obrigatória a notificação à Secretaria Municipal de Saúde;<br />n) Disponibilizar pessoa para orientar e aplicar o material de assepsia nos frequentadores,<br />bem como para controlar a entrada de pessoas no local;<br />o) Ficam vedadas as atividades físicas que necessitem de contato físico, tais como lutas,<br />devendo, neste caso, serem adotados meios alternativos (sacos de pancada, boneco<br />simulador de treino, etc.);<br />p) Fica absolutamente proibida a entrada e permanência de vendedores ambulantes no<br />território do Município de Canabrava do Norte, por prazo indeterminado;<br />q) Todo o com&eacute;rcio local deverá encerrar suas atividades, fechando completamente o<br />estabelecimento às 22h (vinte e duas horas), orientando seus clientes e frequentadores a se<br />recolherem em suas residências, com exceção dos considerados serviços essenciais, assim<br />entendidos como hospitais, farmácias, drogarias, clínicas m&eacute;dicas, clínicas odontológicas,<br />clínicas veterinárias e postos de combustíveis, que poderão funcionar de segunda-feira a<br />domingo, podendo deliberar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas, a seu crit&eacute;rio;.<br />r) Fica autorizada a entrega à domicílio em horário posterior ao descrito na alínea anterior;<br />s) Fica proibida a utilização pública de vetores de transmissão do novo Coronavírus, tais<br />como petrechos de terer&eacute;, narguil&eacute; e similares;<br />t) Fica vedado, tamb&eacute;m, a prática, o acompanhamento, a organização e a participação, ainda<br />que na condição de expectador, de esportes coletivos no âmbito do Município de Canabrava<br />do Norte, ainda que realizados ao ar livre, salvo caminhadas e ciclismo, praticados de forma<br />individual, ou mantendo o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros), entre as pessoas;<br />u) Fica ratificada a retomada das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos<br />e privados, mediante aprovação da comissão estadual, criada pela Assembleia Legislativa do<br />Estado de Mato Grosso, com a participação de representantes da Associação Matogrossense<br />dos municípios, da Secretaria Estadual de Saúde, da Secretaria Estadual de<br />Educação, Casa Civil do governo do Estado, Conselho estadual de Educação, UNDIME,<br />Minist&eacute;rio Público Estadual e Tribunal de Constas do Estado. Enquanto não houver essa<br />aprovação, fica permitido a possibilidade de ensino remoto e distribuição de apostilas, nos<br />termos do artigo 12&ordm;, desse decreto, observadas as legislaç&otilde;es e demais atos normativos<br />pertinentes;<br />v) Permanece suspensa a realização de eventos de natureza pública ou privada, como<br />assembleias, formaturas, shows, reuni&otilde;es, baladas, competiç&otilde;es esportivas (inclusive de<br />moto cross), campeonatos, entre outros, que estimulem a aglomeração de pessoas.<br />1. Fica permitido velórios com no máximo 15 (quinze) pessoas, desde que sejam observadas<br />todas as regras e orientaç&otilde;es de etiquetas sanitárias, expedidas pelos órgãos de saúde;<br />2. Velórios de vítimas do novo coronavírus (COVID-19), ou mesmo de suspeitos da doença,<br />devem seguir todas as orientaç&otilde;es sanitárias federais, estaduais e municipais aplicáveis ao<br />caso e o enterro deverá ser imediato e com caixão lacrado.<br />x) Os sal&otilde;es de beleza, barbearia e clinicas est&eacute;ticas, podem funcionar, mediante a utilização<br />de EPI&rsquo;s por funcionários e clientes e restrição de entrada, com atendimento individualizado<br />com pr&eacute;vio agendamento, al&eacute;m de seguir todas as demais normas de etiquetas sanitárias;<br />y) As lojas (roupas, sapatos, acessórios, importados e congêneres) deverão funcionar com<br />uso de EPI&rsquo;s por funcionários e clientes e restrição de entrada de 3 (três) pessoas por<br />vendedor, al&eacute;m de seguir todas as demais normas de etiquetas sanitárias;<br />z) Em relação aos estabelecimentos de gêneros alimentícios &ndash; restaurantes, pizzarias,<br />hamburguerias, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias, caf&eacute;s, açougues, com&eacute;rcio<br />de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de<br />sucos, de açaí e de produtos regionais típicos, lojas de conveniência, food trucks, tabacarias,<br />distribuidora de bebidas e bares, deverão observar que:<br />1. dias de funcionamento durante a semana: segunda-feira a domingo;<br />2. horário de funcionamento: 05h00min às 22h00min, orientando seus clientes e<br />frequentadores a se recolherem em suas residências, após esse horário, fica autorizada as<br />modalidades de entrega a domicílio (delivery e drive thru), após esse horário;<br />3. lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, e redução do número de<br />mesas a fim de manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa.

 

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