A partir de hoje, será a primeira vez, desde que foi editado o Decreto n. 773, de 17 de junho de 2020, que "institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavirus (COVID-19)", que o nosso município será classificado no GRAU DE RISCO ALTO. Redobrem os cuidados e as medidas de segurança. Lamentávelmente estamos a um grau da classificação de RISCO MUITO ALTO, onde fixa o lockdown. Vamos juntos evitar isso. Todos contra o coronavirus. No nível de RISCO ALTO fica estabelecido as seguintes medidas, no período compreendido do dia 24/07/2020 a 07/08/2020:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO, como por exemplo, Fica absolutamente proibida a entrada e permanência de vendedores ambulantes no território do Município de Canabrava do Norte, por prazo indeterminado e quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
b) suspensão obrigatória de aulas em escolas e universidades;
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
e) Na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto, deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office), os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares; e,
f) fixação de toque de recolher, à partir das 19h30min (dezenove horas e trinta minutos) até as 5h30min (cinco horas e trinta minutos, com fechamento de todas as atividades, para confinamento domiciliar obrigatório, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas e de veículos, exceto até às 23h (vinte e três horas), para entregas delivery, cujo entregador esteja e/ou possa ser devidamente identificado. A restrição não se aplica ao transporte de pacientes para unidades de saúde e de pessoas e trabalhadores das atividades e serviços considerados essenciais, cujo funcionamento não esteja suspenso por norma federal, estadual ou municipal, bem como a empresas e seus funcionários, que optarem pelo Regime Especial de Funcionamento. Vale salientar que a locomoção no horário em que vigorar o Toque de Recolher deverá ser realizado pela pessoa, preferencialmente de maneira individual, sem acompanhante;
g) Funcionamento do comércio em horário reduzido, compreendido das 7h (sete horas) as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos). Essa medida não se aplica a hospitais, farmácias, drogarias, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias e postos de combustíveis que poderão deliberar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas, bem como, empresas e trabalhadores com autorização especial para funcionamento e locomoção, desde que as empresas tenham optado pelo Regime Especial de Funcionamento, regulamentado pelo Capítulo VI, deste decreto.
h) Fica autorizado o fechamento de todos os estabelecimento comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, espetarias, pizzarias, conveniências, sorveterias, distribuidora de bebidas, podendo estes funcionarem somente na modalidade delivery. Sendo proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas no período compreendido entre as 17hs:00min às 05hs:00min.
i) Suspender a realização de cerimônias religiosa, com presença de fiéis, facultando a igreja, ficar aberta para orientações espirituais e transmissões de cultos, missas e cerimônias, virtuais, com a presença de no máximo 10 (dez) fiéis, para auxiliar na cerimônia e transmissão da mesma;
j) Fica suspensa a prática de pesca desportiva e amadora para moradores do Município de Canabrava do Norte bem como para os turistas em todo o território do Município de Canabrava do Norte – MT;
k) Fica permitida a pesca profissional para os moradores/residentes do Município, desde que não haja aglomeração de pessoas;
l) Fica proibido o trânsito de canoas, motos aquáticas (Jet ski) e qualquer outro veículo náutico nos rios, lagos, lagoas e represas em todo território municipal, com exceção daqueles utilizados para a pesca profissional pelos moradores do Município de Canabrava do Norte;
m) Fica proibido o transporte de linhas, anzóis, varas, molinetes, carretilha, chumbada, tarrafas e qualquer outro utensílio ou artefatos de pesca;
n) Fica proibido o trânsito de veículos carregando/rebocando qualquer tipo de embarcação, motos náuticas e equipamentos congêneres no perímetro do Município de Canabrava do Norte, salvo aqueles utilizados pelos pescadores profissionais residentes nesta municipalidade;
o) Fica proibida a realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam a mesma residência, mesmo que em sítios, chácaras, beira de rios e balneários durante a vigência deste decreto;
p) Fica autorizada a realização de abordagens nas estradas do perímetro urbano do município com o intuito de realizar o cadastramento de veículos e pessoas que se adentrarem em nosso município, com a instalação de barreira sanitárias, inclusive aferindo a temperatura corporal.